Decisão · STJ

STJ HC 773457

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-22publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA EXTREMA COM EMBOSCADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, sustentando a inexistência de motivos para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva é devidamente justificada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. A gravidade concreta do crime homicídio qualificado praticado com extrema violência, em concurso de agentes, por motivo torpe e mediante emboscada justifica a segregação cautelar para preservar a ordem pública. 6. A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. A análise do acervo probatório revela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando periculosidade social e risco à ordem pública pela liberdade dos acusados. 8. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência consolidada da Corte, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e com riscos concretos à ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 496). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA EXTREMA COM EMBOSCADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, sustentando a inexistência de motivos para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva é devidamente justificada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. A gravidade concreta do crime homicídio qualificado praticado com extrema violência, em concurso de agentes, por motivo torpe e mediante emboscada justifica a segregação cautelar para preservar a ordem pública. 6. A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. A análise do acervo probatório revela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando periculosidade social e risco à ordem pública pela liberdade dos acusados. 8. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência consolidada da Corte, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e com riscos concretos à ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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