Decisão · STJ

STJ HC 836463

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO QUE RESPEITOU OS PARÂMETROS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Rafael Pereira dos Santos, condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a readequação da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 no patamar máximo, a fixação de regime inicial mais brando e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas é justificada; (ii) estabelecer se a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser realizada no patamar máximo; e (iii) determinar se o regime inicial fechado e a prisão preventiva devem ser revisados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, é válida e encontra amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, sendo que a natureza e quantidade da substância justificam o aumento na primeira fase da dosimetria. 4. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão, de modo que a pena foi reduzida em 1/6, sendo estabelecida em 5 anos, 6 meses e 20 dias e 580 dias-multa. Compensação efetivada dentro dos parâmetros desta Corte. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser concedida, pois a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o redutor. Considerando as circunstâncias do caso, aplica-se a diminuição no patamar de 1/6. 6. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a pena fixada abaixo de 8 anos, é adequado, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 7. A prisão preventiva não comporta revogação, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, que converte a custódia processual em prisão-pena. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 544): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 505 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos 5 meses e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade, provimento mantido em sede de apelação. O impetrante sustenta ser cabível a readequação da pena-base, para que a exasperação seja feita em apenas 1/6, além de defender a aplicação, no patamar máximo, da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Argumenta, ademais, ser devida a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, notadamente se acolhidas as teses anteriores, bem como a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente, vez que fundamentada apenas na quantidade de drogas, a qual não enseja, por si só, a custódia cautelar. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para rever a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, nos termos acima delineados. A liminar foi indeferida pelo Min. Og Fernandes (e-STJ fls. 505-506). O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 513-530 ). Intimada para se manifestar, a defesa noticia que remanesce o interesse no julgamento desta impetração (e-STJ fl. 538). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO QUE RESPEITOU OS PARÂMETROS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Rafael Pereira dos Santos, condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a readequação da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 no patamar máximo, a fixação de regime inicial mais brando e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas é justificada; (ii) estabelecer se a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser realizada no patamar máximo; e (iii) determinar se o regime inicial fechado e a prisão preventiva devem ser revisados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, é válida e encontra amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, sendo que a natureza e quantidade da substância justificam o aumento na primeira fase da dosimetria. 4. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão, de modo que a pena foi reduzida em 1/6, sendo estabelecida em 5 anos, 6 meses e 20 dias e 580 dias-multa. Compensação efetivada dentro dos parâmetros desta Corte. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser concedida, pois a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o redutor. Considerando as circunstâncias do caso, aplica-se a diminuição no patamar de 1/6. 6. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a pena fixada abaixo de 8 anos, é adequado, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 7. A prisão preventiva não comporta revogação, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, que converte a custódia processual em prisão-pena. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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