Decisão · STJ

STJ HC 939751

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOAB VIERA DA SILVA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 40/68). A defesa impetrou, então, habeas corpus no Tribunal local, o qual não foi conhecido (e-STJ fls. 1408/1413). Confira-se a ementa do julgado: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, APLICANDO-SE A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4 , DO ARTIGO 33, DA LEI NQ 11.343/06 EM 2/3, COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DESAFIAM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER DECLARADA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. No mandamus (e-STJ fls. 3/30), os impetrantes sustentam que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter a negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduzem que o benefício foi negado em razão da quantidade de drogas, justificativa esta que, além de inidônea, no caso, configura bis in idem, já que também fora utilizada para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Ainda quanto ao ponto, argumentam que não foi apreendido nenhum apetrecho que fizesse referência ao delito de tráfico de drogas, corroborando com o informado pelo Paciente e o corréu - que estavam somente transportando os entorpecentes (e-STJ, fl. 12). Subsidiariamente, insurgem-se contra a fixação do regime inicial fechado, sem observância ao princípio da proporcionalidade, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi negativada. Ao final, pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pedem a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, a fixação do regime inicial mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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