Decisão · STJ

STJ AREsp 2685797

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por MATUSALEM OILES MARTINS DE SOUZA contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, considerando a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A aplicação da Súmula 284/STF se justifica pela deficiência na indicação de dispositivos legais violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. A reanálise de provas, necessária para acolher as pretensões do agravante, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. A ausência de impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 301). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por MATUSALEM OILES MARTINS DE SOUZA contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, considerando a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A aplicação da Súmula 284/STF se justifica pela deficiência na indicação de dispositivos legais violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. A reanálise de provas, necessária para acolher as pretensões do agravante, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. A ausência de impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo regimental desprovido.
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