Decisão · STJ

STJ REsp 2131279

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO NOMEN IURIS DE ELEMENTO JÁ APONTADO NA SENTENÇA. TEMA REPETITIVO N. 1214. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao trazer novos argumentos jurídicos, e não fáticos, para qualificar as condenações pretéritas do recorrente já apontadas na sentença condenatória, a Corte a quo não incorreu em ilegalidade, haja vista que apenas se utilizou dos fatos anteriores com trânsito em julgado, valorados incorretamente sob a rubrica de reincidência, sob o nomen iuris correto dos antecedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, onde fixou a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO RODRIGUES SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 487-490). A parte agravante aduz que "o E. TJMG ao tomar por desfavorável circunstância não maculada pelo magistrado sentenciante, claramente piorando a situação fático processual do agravante, incorrendo, assim, em REFORMATIO IN PEJUS, ainda que a pena final tenha sido mantida". Ressalta que "não obstante o conteúdo dos precedentes evocados por Vossa Excelência, é patente a existência de divergência jurisprudencial nesta Egrégia Corte Superior de Justiça, inclusive no âmbito desta mesma turma". Reitera que "o Egrégio TJMG, ao analisar o recurso exclusivo da defesa, reconheceu um novo elemento desfavorável -maus antecedentes que, repetimos, não havia sido considerado na sentença de primeira instância, violando o princípio do non reformatio in pejus previsto no artigo 617 do Código de Processo Penal". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO NOMEN IURIS DE ELEMENTO JÁ APONTADO NA SENTENÇA. TEMA REPETITIVO N. 1214. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao trazer novos argumentos jurídicos, e não fáticos, para qualificar as condenações pretéritas do recorrente já apontadas na sentença condenatória, a Corte a quo não incorreu em ilegalidade, haja vista que apenas se utilizou dos fatos anteriores com trânsito em julgado, valorados incorretamente sob a rubrica de reincidência, sob o nomen iuris correto dos antecedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, onde fixou a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 3. Agravo regimental desprovido.
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