Decisão · STJ

STJ AREsp 2469380

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-03-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento dos procedimentos médicos prescritos para tratamento de encefalopatia não evolutiva, além do pagamento de indenização pelos danos morais causados pela recusa da prestadora de saúde. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais e na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Incide no caso o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 456-457). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 366): PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado com encefalopatia, com deficiência múltipla. Prescrição médica para tratamento com equipe multidisciplinar. Sentença de parcial procedência. RECURSO DO AUTOR, buscando cobertura de home care. Não consta que o autor necessite de equipamento de suporte à vida, alimentação e cuidados que indiquem necessidade de home care. RECURSO DA RÉ. Súm. 102 TJSP. Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família. Súm. 608 STJ e 102 TJSP. Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ- JUS-MG 29/2017. 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis. Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA e outras enfermidades. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.286.133 MG não tem caráter vinculante. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. Somente passíveis de cobertura se forem ministradas por fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou psicólogo. REEMBOLSO PARCIAL. Ré que deverá custear apenas o valor referente ao reembolso conforme previsto no contrato, sem limitação do número de sessões, no caso de realização do procedimento fora da rede credenciada. Não há obrigação de manutenção na rede credenciada de tratamento que não consta do rol da ANS. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência da ré. Recurso do autor não provido e recurso da ré parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-394). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Todos os pontos foram amplamente apontados nas razões do Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, inclusive sendo citado no agravo os argumentos da decisão agravada refutados, não havendo que se falar em aplicação da Súm. 182 do STJ" (fl. 466). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 474-477). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento dos procedimentos médicos prescritos para tratamento de encefalopatia não evolutiva, além do pagamento de indenização pelos danos morais causados pela recusa da prestadora de saúde. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais e na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Incide no caso o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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