Decisão · STJ

STJ HC 934983

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DE CONFISSÃO DA OFENDIDA DE QUE O AGRAVANTE NÃO TERIA A INTENÇÃO DE MATÁ-LA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SER MERA ILAÇÃO A POSSIBILIDADE DE O ACUSADO INTERFERIR EM DEPOIMENTOS FUTUROS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, a despeito da percepção externada pela defesa, vê-se que a sentença de pronúncia foi prolatada em 9/4/2024, o recurso em sentido estrito foi interposto em 20/5/2024 e, em 1º/7/2024, o juiz determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. Em 6/8/2024, foi requerido pela Procuradoria de Justiça que os autos retornassem ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo. 3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, consta dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada no dia seguinte ao de sua prisão em flagrante, pela prática do delito de homicídio consumado em desfavor de Manoel de Moura Aragão, que foi atingindo por diversos golpes de foice, após uma discussão; bem como pelo crime de feminicídio, na forma tentada, contra a própria esposa, Eliana Ferreira da Silva. A mais disso, a custódia foi mantida, quando da prolação da sentença de pronúncia, por permanecerem inalterados os motivos que a ensejaram, notadamente diante da periculosidade do acusado. Logo, não se cogita da ausência de contemporaneidade, além de estar presente o risco de ele tentar interferir no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário, conforme destacado pelo colegiado estadual. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sendo certo, ainda, que as suas condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória, conforme ocorreu no caso. 5. As teses de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e de que a companheira do agravante, Eliana Ferreira da Silva, teria afirmado em seu depoimento em juízo que ele não tentou matá-la e que, na verdade, ela que entrou na frente quando ele pegou a foice e tentou desferir um golpe na vítima, não foram analisadas pela Corte local, nem foram deduzidas nesta impetração, não se podendo delas conhecer, por se tratar de inovação recursal. 6. A alegação de ser mera ilação o entendimento do colegiado estadual, invocado na decisão ora combatida, do possível risco de o agravante interferir no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário (e-STJ fl. 584) enseja revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO DE ALMEIDA FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, inciso IV, e 121, §§ 2º, incisos II e IV, e 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 126/130). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 23/29). Nesse writ, alegou a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito interposto em 20/5/2024, ao argumento de que " h ouve extrapolação do prazo após a interposição do referido recurso, transcorreram-se mais de 30 dias sem que houvesse a análise judicial para o juízo iterativo. Tendo o andamento do Recurso em Sentido Estrito, bem como a intimação da Procuradoria de Justiça Regional, ocorrido apenas em 11/07/2024" (e-STJ fl. 6). Pontuou, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o acusado está segregado desde meados de 2023. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. A ordem foi denegada sob o argumento de não se verificar o alegado excesso de prazo - haja vista o regular andamento do feito e a ausência de desídia dos órgãos jurisdicionais - e a falta de contemporaneidade, uma vez que a custódia cautelar foi decretada no dia seguinte ao da prisão em flagrante e mantida na sentença de pronúncia, por permanecerem inalterados os motivos que a ensejaram. Além disso, foi destacado o risco de o acusado tentar interferir no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário, conforme destacado pelo colegiado estadual (e-STJ fls. 567/574). No presente agravo regimental, a defesa reitera que o recorrente "encontra-se com uma cautelar prisional há mais de um ano e em momento nenhum esta defesa que deu causa a mora processual, ao contrário, sempre cumpriu todos os prazos próprios e impróprios" (e-STJ fl. 583). Ressalta que, "desde a prolação da pronúncia até o requerimento da Procuradoria de Justiça de retorno dos autos ao MP para apresentação de contrarrazões se passou 4 meses - e até o momento não houve as contrarrazões, estando o RESE parado - o que demonstra que toda a mora processual está sendo causada por órgãos estatais enquanto o Paciente está preso há 1 ano e 2 meses provisoriamente" (e-STJ fl. 584). Assere que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, e que a alegação de risco de interferência do agravante no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas não condiz com a realidade dos fatos. Pontua que "a instrução probatória em sede de primeira fase do procedimento referente a Tribunal do Júri já se encerrou e a companheira do Paciente Eliana Ferreira da Silva afirmou em depoimento em juízo que o Paciente não tentou matar ela, mas ela que entrou na frente quando ele pegou a foice e tentou desferir golpe em Manoel de Moura Aragão após este provocar o Paciente por ter estuprado sua filha e a filha de Eliana de 12 anos - que inclusive é objeto do RESE interposto" (e-STJ fl. 584). Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, que foram afastadas sem a devida fundamentação. Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão combatida e, caso assim não se entenda, a apreciação deste recurso pelo órgão colegiado, com seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 579/585). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DE CONFISSÃO DA OFENDIDA DE QUE O AGRAVANTE NÃO TERIA A INTENÇÃO DE MATÁ-LA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SER MERA ILAÇÃO A POSSIBILIDADE DE O ACUSADO INTERFERIR EM DEPOIMENTOS FUTUROS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, a despeito da percepção externada pela defesa, vê-se que a sentença de pronúncia foi prolatada em 9/4/2024, o recurso em sentido estrito foi interposto em 20/5/2024 e, em 1º/7/2024, o juiz determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. Em 6/8/2024, foi requerido pela Procuradoria de Justiça que os autos retornassem ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo. 3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, consta dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada no dia seguinte ao de sua prisão em flagrante, pela prática do delito de homicídio consumado em desfavor de Manoel de Moura Aragão, que foi atingindo por diversos golpes de foice, após uma discussão; bem como pelo crime de feminicídio, na forma tentada, contra a própria esposa, Eliana Ferreira da Silva. A mais disso, a custódia foi mantida, quando da prolação da sentença de pronúncia, por permanecerem inalterados os motivos que a ensejaram, notadamente diante da periculosidade do acusado. Logo, não se cogita da ausência de contemporaneidade, além de estar presente o risco de ele tentar interferir no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário, conforme destacado pelo colegiado estadual. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sendo certo, ainda, que as suas condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória, conforme ocorreu no caso. 5. As teses de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e de que a companheira do agravante, Eliana Ferreira da Silva, teria afirmado em seu depoimento em juízo que ele não tentou matá-la e que, na verdade, ela que entrou na frente quando ele pegou a foice e tentou desferir um golpe na vítima, não foram analisadas pela Corte local, nem foram deduzidas nesta impetração, não se podendo delas conhecer, por se tratar de inovação recursal. 6. A alegação de ser mera ilação o entendimento do colegiado estadual, invocado na decisão ora combatida, do possível risco de o agravante interferir no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário (e-STJ fl. 584) enseja revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 7. Agravo regimental desprovido.
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