Decisão · STJ

STJ HC 943551

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO NA ORIGEM NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADO PELO PAI. 1. Não há nenhuma mácula no julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Além de ser válida a utilização da fundamentação per relationem, como no caso, tendo sido declinados fundamentos, no voto condutor do acórdão atacado, suficientes para a manutenção da decisão então recorrida. 2. O pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante. No caso, contudo, não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade apta a justificar a concessão da benesse fora das hipóteses legais. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUDA SIMAO DA SILVA contra decisão oriunda da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na impetração dirigida a esta Corte, buscou a defesa a concessão de prisão domiciliar ao paciente, sob o argumento de que ele é pai de crianças menores de 12 anos de idade que necessitam de seus cuidados. Contra a decisão de e-STJ fls. 93/94 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual aduz que o acórdão do Tribunal de origem seria nulo, pois "a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, apenas transcreveu, as arguições do Procurador de Justiça do Estado" (e-STJ fl. 102). Além disso, destaca que a verificação da indispensabilidade do paciente para o cuidado dos filhos, o que lhe garantiria o direito à prisão domiciliar, prescindiria do reexame de provas. É, em síntese, o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO NA ORIGEM NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADO PELO PAI. 1. Não há nenhuma mácula no julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Além de ser válida a utilização da fundamentação per relationem, como no caso, tendo sido declinados fundamentos, no voto condutor do acórdão atacado, suficientes para a manutenção da decisão então recorrida. 2. O pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante. No caso, contudo, não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade apta a justificar a concessão da benesse fora das hipóteses legais. 3. Agravo regimental desprovido.
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