Decisão · STJ

STJ HC 942895

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE DA AÇÃO. PROBLEMAS DE SAÚDE. PACIENTE RECEBE ATENDIMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta e videnciada pelo modus operandi empregado. Segundo registrado, o paciente e o corréu, com motivação relacionada ao tráfico de drogas, tratando-se de um acerto de contas e disputa entre facções rivais, se valendo de uma motocicleta com registro de roubo e com sinal identificador adulterado, perseguiram e tentaram matar as vítimas (dois irmãos), com diversos disparos de arma de fogo. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Acerca do problema de saúde enfrentado pelo agravante, segundo registrado no acórdão, ele vem recebendo atendimento no estabelecimento prisional. Além disso, na última decisão, o juízo singular determinou fossem tomadas providências para melhor atender as necessidades do detendo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 133/140). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 18/9/2023, prisão convertida em preventiva, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, 180 e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, porque (e-STJ fl. 28): Os autuados CARLOS HNERIQUE DA PAIXÃO TELES e EVERTON OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA vinham em uma moto roubada quando emparelharam a moto no carro onde vinham as vítimas e o garupa, portanto um revólver 38 com numeração raspada, passou a atirar contra os irmãos. DAIVYSON foi atingido de raspão e também nas costas. Para livrar-se dos disparos, a vítima passou a jogar o veículo contra a moto. Mais à frente a moto colidiu com uma VAN e foi imprensada pelo veículo das vítimas, um FIAT UNO. (..) Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em resumo, a defesa lembra que o agravante está preso desde 18/9/2026 e enfrenta sérios problemas de saúde. Argumenta que, embora tenha recebido atendimento na unidade prisional, a fissura sofrida se mostra preocupante, pois evoluiu para infecção, com necrose uma vez que compromete não apenas o quadro clínico do paciente, como também coloca em risco os demais custodiados, pois as condições locais são muito precárias. No mais, afirma que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP, asseverando não ter ficado demonstrado o periculum libertatis. Diante disso, pede a reconsideração ou que o recurso seja provido pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. Por meio de memorial encaminhado por email, a defesa reiteras as alegações apresentadas no recurso e o pedido de revogação da prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE DA AÇÃO. PROBLEMAS DE SAÚDE. PACIENTE RECEBE ATENDIMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta e videnciada pelo modus operandi empregado. Segundo registrado, o paciente e o corréu, com motivação relacionada ao tráfico de drogas, tratando-se de um acerto de contas e disputa entre facções rivais, se valendo de uma motocicleta com registro de roubo e com sinal identificador adulterado, perseguiram e tentaram matar as vítimas (dois irmãos), com diversos disparos de arma de fogo. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Acerca do problema de saúde enfrentado pelo agravante, segundo registrado no acórdão, ele vem recebendo atendimento no estabelecimento prisional. Além disso, na última decisão, o juízo singular determinou fossem tomadas providências para melhor atender as necessidades do detendo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →