STJ AREsp 2446508
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há omissão no acórdão que, não conhecendo do agravo interno por incidência da Súmula n. 182 do STJ, deixa de analisar pedido que sequer fora deduzido nas razões do agravo em recurso especial que não fora não conhecido. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OGS INFORMÁTICA LTDA, contra acórdão de minha relatoria que não conheceu o respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1102-1107): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido 4. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte Embargante que o acórdão embargado padece de omissão quanto ao pedido de nulidade da decisão agravada do juízo a quo. Ademais, alega que "a decisão do Juízo é manifestamente nula, pois não há como decretar a intempestividade, sem nem ao menos expedir ofício ao TJ/SP solicitando nova digitalização do Recurso Especial e Agravo, pois inadmissível decretar a intempestividade de recurso por culpa do TJ/SP" (fl. 1113). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 1120-1124). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há omissão no acórdão que, não conhecendo do agravo interno por incidência da Súmula n. 182 do STJ, deixa de analisar pedido que sequer fora deduzido nas razões do agravo em recurso especial que não fora não conhecido. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.