Decisão · STJ

STJ HC 764165

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-16publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. A defesa alegou nulidade da prova obtida mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial e pleiteou a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) se houve violação de domicílio e ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi impetrado contra sentença condenatória já transitada em julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Quanto à alegação de violação de domicílio, o ingresso dos policiais na residência foi devidamente fundamentado em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO). A fuga do paciente e a apreensão de drogas justificaram a incursão policial, afastando a tese de nulidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com a quantidade e variedade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são idôneos e não configuram constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.363/367). Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ITALGANI ARAUJO SPIERING, contra o v. acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação n. 5001932-62.2017.821.0007. Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado como incurso no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 300-309). Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, conforme v. acórdão de fls. 21-49, assim ementado: Aqui está o texto com a formatação corrigida: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ITALGANI ARAUJO SPIERING, contra o v. acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação n. 5001932-62.2017.821.0007. Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 300-309). Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, conforme v. acórdão de fls. 21-49, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. Imputação de prática do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06, que se caracteriza como crime permanente, de modo que seu estado de flagrância é protraído no tempo, a exigir, como regra, o ingresso em domicílio alheio mediante autorização judicial. Contudo, prescinde de ordem judicial prévia a atuação policial que, visando paralisar a ação criminosa e evitar a destruição ou ocultação da prova, procede à busca domiciliar, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Exige-se, portanto, para a convalidação da prova obtida nesse contexto, a demonstração da justa causa à mitigação da inviolabilidade do domicílio. Contudo, no caso em testilha, não há falar em violação de domicílio, uma vez que a prisão do apelante ocorreu em via pública. Depreende-se dos elementos dos autos eletrônicos que, durante patrulhamento a pé, no bairro Getúlio Vargas, já sabendo da suspeita de comercialização de drogas na residência do réu, o qual inclusive já havia sido preso por tráfico, os policiais visualizaram claramente o momento em que o acusado efetuou a entrega de substância ilícita a um conhecido usuário, de alcunha "Buda". Quando o réu notou a aproximação dos policiais, correu para o interior da sua casa. Diante da situação de flagrância, os policiais seguiram o réu até o interior da casa, ocasião em que o flagraram dispensando, pela janela do banheiro, uma sacola contendo buchas de cocaína. Após, em revista na residência, encontraram maconha e balança de precisão. Portanto, considerando que a situação de flagrância já estava configurada antes mesmo do ingresso dos policiais na residência do réu, não há falar em violação de domicílio, diante da existência de fundadas razões para o ingresso. Feitas tais considerações, não há falar em violação de domicílio e, por conseguinte, de nulidade da prova coligida ao feito. Preliminar rejeitada. 2. TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. A configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, tenho que a manutenção da condenação do réu é medida imperativa, mesmo diante de ter permanecido em silêncio ao longo das fases investigativa e judicial fato que não pode ser utilizado em seu desfavor , na medida em que a uníssona prova oral evidencia o protagonismo do apelante no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. Acusado preso em flagrante delito com 1 gilete, 16 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 2,9 g, 1 porção de maconha, pesando aproximadamente 0,75 g, 1 porção de pedras de crack, pesando aproximadamente 5,25 g, 1 balança de precisão e R$ 127,15. Filigranas probatórias que evidenciam a destinação comercial da matéria proscrita, mostrando-se desnecessário, para a formação de seguro convencimento condenatório, que o réu fosse visualizado em atos de mercancia. Sentença condenatória mantida. 3. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. Deve-se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. 4. PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. Ainda que o réu seja tecnicamente primário, não preenche ele os requisitos cumulativos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, pois estava sendo processado por delito da mesma natureza, quando da prática do crime de tráfico de drogas a ele imputado nestes autos, o que demonstra sua dedicação às atividades criminosas, notadamente ligadas ao narcotráfico. Precedentes do E. STJ e deste Órgão Colegiado. 5. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. (i) Pena-base: Basilar confirmada em 6 anos de reclusão. Mantido o tisne conferido à vetorial natureza e diversidade da droga. No mesmo aspecto, mostra-se adequada a exasperação eleita pelo sentenciante, porquanto obedecido o critério jurisprudencial adotado pelo STJ, que considera o aumento da pena pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (1 ano e 3 meses). 6. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A pena de multa deve guardar equivalência com a sanção principal fixada. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a pena de 600 dias-multa, à razão mínima. Igualmente descabido o pleito de isenção da pena de multa em se tratando de sanção pecuniária inerente ao próprio tipo penal. E eventual alegação de impossibilidade de pagamento deve ser postulado perante o Juízo competente. E, consigne-se, em decisão recente proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.347.158/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, publicada no dia 27/10/2021, a Suprema Corte firmou a seguinte tese, referente ao TEMA 1178/STF, com reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada: "A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena". PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. NO MÉRITO, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa alega, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação é nula, porquanto lastreada em prova ilícita obtida a partir de ingresso no domicílio que não observou os requisitos legais e constitucionais, conforme recente entendimento tanto deste Tribunal como do Pretório Excelso. Pondera, nesse sentido, que, "No caso em tela, a decisão da autoridade coatora utilizou-se como razão para autorizar o ingresso forçado no domicílio ou a violação domiciliar a fuga do Paciente, motivo que levou a averiguação do local (residência), conforme fundamentação extraída do acórdão. A fundamentação da decisão ora impugnada pela presente ação constitucional para manter hígida a decisão condenatória do paciente e afastar o reconhecimento da ilicitude da prova pela violação domiciliar no ponto é genérica, ao passo em nada menciona as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração que a apreensão das drogas é inerente do próprio tipo penal, o que constitui fundamento inidôneo para a afronta ao dispositivo constitucional" (fl. 9), colacionando precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva. Acrescenta que "o fato de existir apenas uma denúncia anônima sem diligências prévias ou de o acusado ter corrido para a residência quando avistou patrulha policial ou, ainda, a existência de mandado judicial de busca e apreensão para outro endereço não autorizam (ou autorizavam) o ingresso forçado no domicílio, violando o direito constitucional do paciente e tornando ilícita qualquer prova produzida neste contexto" (fl. 11), entre outras considerações com escopo de demonstrar a ausência de fundadas razões para ingresso no domicílio. De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria da basilar, ao argumento de que a mesma foi exasperada mediante fundamentação inidônea e de forma desproporcional, sendo caso de redução ao mínimo legal. Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para, verbis (fl. 20): "a.1) reconhecer ilicitude da prova produzida mediante a violação de domicílio, absolvendo-se o paciente; ou a.2) subsidiariamente, suspender a ação penal até o julgamento final do presente writ, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente; a.3) Subsidiariamente, neutralizar a vetorial negativada pela autoridade coatora (quantidade e natureza) com o respectivo decote do aumento da pena final; b) NO MÉRITO, ao final, reconhecer ilicitude da prova produzida mediante a violação de domicílio, absolvendo-se o paciente, cassando-se, no ponto, a decisão da autoridade coatora. b.1) Subsidiariamente, neutralizar a vetorial negativada pela autoridade coatora (quantidade e natureza) com o respectivo decote do aumento da pena final." O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. A defesa alegou nulidade da prova obtida mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial e pleiteou a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) se houve violação de domicílio e ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi impetrado contra sentença condenatória já transitada em julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Quanto à alegação de violação de domicílio, o ingresso dos policiais na residência foi devidamente fundamentado em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO). A fuga do paciente e a apreensão de drogas justificaram a incursão policial, afastando a tese de nulidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com a quantidade e variedade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são idôneos e não configuram constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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