Decisão · STJ

STJ AREsp 2528527

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INÉRCIA. DESERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte, portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 11/5/2020)". Precedentes. 2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022 ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo por entender, que ante a ausência de recolhimento das custas o recurso especial, ele seria deserto. Em suas razões, a agravante sustenta que faz jus ao benefício da J ustiça gratuita e que não houve análise do pedido de concessão da benesse. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INÉRCIA. DESERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte, portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 11/5/2020)". Precedentes. 2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022 ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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