Decisão · STJ

STJ HC 937913

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-10-23
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido, após notícias de que, no local, era praticado o tráfico de drogas por integrantes de associação criminosa, sendo preso juntamente com indivíduos que, de acordo com as investigações policiais, gerenciavam o tráfico na região e eram ligados ao PCC), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, aliados às circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MARTINS NABARRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para fixar a pena-base no mínimo legal, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: "Tráfico de drogas e associação para o tráfico Sentença condenatória com relação ao tráfico de drogas e absolutória no tocante ao crime de associação para o tráfico Recurso ministerial objetivando a condenação nos termos da denúncia Inviável Estabilidade e permanência, que são necessários para caracterização do delito do art. 35, da Lei 11.343/06, não restaram demonstradas Manutenção da condenação com relação ao delito de tráfico de drogas, a despeito dos recursos defensivos Robusto conjunto probatório Autoria e materialidade devidamente comprovadas Acusados foram detidos em chácara onde havia tablete de maconha exposto a todos, contabilidade de tráfico, dinheiro em espécie e embalagens para fracionamento da droga Versão exculpatória de que haviam ido ao local procurar emprego e que Fabiano era Uber restou isolada e inverossímil Penas Fixação da pena-base 1/5 acima do patamar mínimo legal em razão da quantidade de drogas se mostrou demasiado, pois 107g de maconha não se afasta do normal do tipo Redução da pena de Fabiano em razão da menoridade relativa Inviável aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois ficou configurado que os réus não se tratam de meros traficantes eventuais, mas que, ao contrário, apresentavam inegável envolvimento com a atividade criminosa - Regime fechado mantido Recurso ministerial e defensivo parcialmente providos, fixando a pena de MAICON HENRIQUE MARTINS CARDOZO em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 728 dias-multa, no piso; a pena de FABIANO RIBEIRO DA ROCHA JÚNIOR em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 520 dias-multa, no piso e a pena de GABRIEL MARTINS NABARRO em 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, no piso." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente ou a readequação do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido, após notícias de que, no local, era praticado o tráfico de drogas por integrantes de associação criminosa, sendo preso juntamente com indivíduos que, de acordo com as investigações policiais, gerenciavam o tráfico na região e eram ligados ao PCC), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, aliados às circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO.
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