Decisão · STJ

STJ RHC 195066

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. 1. "Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença" (AgRg no RHC n. 190.330/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, foi apreendida expressiva quantidade e variedade de drogas - 734,93g de crack; 24,03g de cocaína; e 158,77g de maconha -, além de petrechos comumente utilizados na traficância. Portanto, não há falar-se em inidoneidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, sustentando, em síntese, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. Requer o provimento do recurso para concede a ordem a fim de revogar a custódia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. 1. "Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença" (AgRg no RHC n. 190.330/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, foi apreendida expressiva quantidade e variedade de drogas - 734,93g de crack; 24,03g de cocaína; e 158,77g de maconha -, além de petrechos comumente utilizados na traficância. Portanto, não há falar-se em inidoneidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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