Decisão · STJ

STJ HC 927306

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITÓRIAL SOMENTE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 2. No caso, verifica-se que a Corte local, acertadamente, não conheceu do pleito revisional, pois entendeu que sequer caberia a revisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ademais, tendo em vista que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, a qual deve ser suscitada em momento processual próprio, operou-se a preclusão, especialmente porque o tema somente foi versado em sede de revisão criminal, como forma de se obter uma segunda apelação criminal, em insurgência anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIURY CIPRIANO COSTA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.23.252275-5/000. Consta dos autos que, em 30/3/2021, o paciente (ora agravante) foi condenado, pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Pena, à pena de 28 anos, 9 meses e 3 dias, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.467 dias-multa (e-STJ, fls. 14/86). Interposto recurso de apelação, a Corte local reformou a sentença, a fim de reduzir a pena definitiva do paciente para 18 anos, 9 meses e 10 dias, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.215 dias-multa (e-STJ, fls. 88/125). Após o trânsito em julgado (1º/12/2022), a defesa ajuizou revisão criminal para declarar a nulidade do feito, em decorrência da incompetência territorial relativa do Juízo sentenciante, o que maculou as provas produzidos e as delas derivadas. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 17/6/2024, a Corte local não conheceu do pleito revisional em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 8): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO - HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A REVISÃO CRIMINAL - ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -NÃO CABIMENTO - VERIFICAÇÃO. De acordo com a previsão estatuída no art. 621, do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos ou quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No habeas corpus (e-STJ, fls. 3/7), a defesa renovou o pedido de declaração de nulidade da sentença condenatória proferida pelo Juízo Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG, ao argumento de ser ele incompetente. Sustentou que houve cerceamento ao direito de defesa do paciente, sob o fundamento de que o Tribunal a quo deixou de analisar pedido revisional embasado no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Neste sentido, destacou que, pelo local da infração, a competência para o julgamento da ação penal na origem deveria ter sido do Juízo da Comarca de Leopoldina/MG, não de Cataguases/MG. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela anulação do acórdão da revisão criminal. Em 5/7/2024, o pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 130/131). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 137/204). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 208): Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. - Incompetência territorial do juízo. Nulidade relativa. Arguição em sede de revisão criminal. Preclusão. Entendimento STJ. - Promoção pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática proferida no dia 2/9/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 213/218). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 222). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 223/229), a defesa, em suma, insiste na mesmas tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da incompetência territorial relativa do Juízo sentenciante. Argumenta que a decisão desta relatoria merece ser reformada, uma vez que, embora a análise de competência territorial seja relativa, declarar a nulidade por incompetência geraria uma provável absolvição, de modo que. o que era relativo passa a ser absoluto. Ao final, requer, em juízo de retratação, que seja CONHECIDO do Writ para DAR PROVIMENTO, ainda que ex officio; Em caso, de manutenção da decisão, que seja encaminhado a Turma Julgadora, para CONHECER e PROVER do Habeas Corpus, ainda que ex officio (e-STJ fl. 228). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITÓRIAL SOMENTE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 2. No caso, verifica-se que a Corte local, acertadamente, não conheceu do pleito revisional, pois entendeu que sequer caberia a revisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ademais, tendo em vista que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, a qual deve ser suscitada em momento processual próprio, operou-se a preclusão, especialmente porque o tema somente foi versado em sede de revisão criminal, como forma de se obter uma segunda apelação criminal, em insurgência anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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