Decisão · STJ

STJ REsp 2081534

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte regional admitiu a apelação da Fazenda Nacional sob o pressuposto de que, não obstante tenha reproduzido o acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi atacado o fundamento central da sentença, guardando pertinência com a matéria decidida. Nessas condições, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No mais, foi afastada a tese de nulidade integral do lançamento ao fundamento de que "não se trata de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento". Desse modo, diante da fundamentação da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a tese recursal ora defendida (a de que houve mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco) somente poderia ser revista mediante reexame da matéria fática, providência inadmissível no recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NETUNO INDUSTRIA DE ACESSORIOS PARA PISCINAS LTDA. contra a decisão de fls. 1879-1883, em que não conheci do recurso especial de fls. 1744-1757, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. O decisum foi assim ementado (fl. 1879): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Sustenta a parte agravante que "era imperiosa a admissão e provimento do recurso especial .. , ante a violação do art. 1.022 do CPC igualmente reclamada" (fl. 1900). Aduz, quanto à apontada violação do art. 146 do CTN, que é incontroverso nos autos que houve modificação do lançamento fiscal "apenas e tão somente quando do encerramento do procedimento administrativo, com reconhecimento de erro e determinação de recálculo parcial" (fl. 1903). Alega, em relação ao art. 1.010 do CPC, que, "tendo deixado o fisco de especificar os fundamentos da sentença que buscava impugnar por meio de sua apelação, o entendimento então proferido pelo eg. TRF4 contraria frontalmente a jurisprudência pátria" (fl. 1904). Defende, assim, que é "inaplicável ao caso a Súmula 7 do STJ" (fl. 1899). O prazo para manifestação da parte agravada decorreu in albis (fl. 1918). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte regional admitiu a apelação da Fazenda Nacional sob o pressuposto de que, não obstante tenha reproduzido o acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi atacado o fundamento central da sentença, guardando pertinência com a matéria decidida. Nessas condições, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No mais, foi afastada a tese de nulidade integral do lançamento ao fundamento de que "não se trata de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento". Desse modo, diante da fundamentação da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a tese recursal ora defendida (a de que houve mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco) somente poderia ser revista mediante reexame da matéria fática, providência inadmissível no recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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