STJ RHC 203415
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em que pese este Superior Tribunal reconheça que o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução penal, recentemente a Corte Suprema, no julgamento da Reclamação n. 61.944/PA, cassou decisão desta Corte por entender que os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial." (AgRg no HC n. 883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2. No caso em tela, o COAF produziu Relatório de Inteligência Financeira -RIF que apresentava transações suspeitas e o encaminhou às autoridades competentes com devido resguardo do sigilo, em perfeita consonância com o julgamento da Suprema Corte acima citado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOANA D ARC SILVA DE PAULA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOANA D ARC SILVA DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0630288-97.2024.8.06.0000). Depreende-se dos autos que a ora recorrente responde a ação que lhe imputa a prática de delito de lavagem de dinheiro e organização criminosa (e-STJ fl. 130). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 224/232). Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade pela quebra de sigilo bancário sem autorização judicial (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede o trancamento da ação penal (e-STJ fl. 14). É o relatório. No presente agravo, alega a parte ser ilegal o envio das informações financeiras sem determinação judicial (e-STJ fl. 278). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 282). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em que pese este Superior Tribunal reconheça que o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução penal, recentemente a Corte Suprema, no julgamento da Reclamação n. 61.944/PA, cassou decisão desta Corte por entender que os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial." (AgRg no HC n. 883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2. No caso em tela, o COAF produziu Relatório de Inteligência Financeira -RIF que apresentava transações suspeitas e o encaminhou às autoridades competentes com devido resguardo do sigilo, em perfeita consonância com o julgamento da Suprema Corte acima citado. 3. Agravo regimental desprovido.