STJ REsp 2254499
CONSUMIDORDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O FIM DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão até a homologação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante emanada do juízo da recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, ou se deve prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais se exaure, ainda que se trate de bem de capital essencial, conforme interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Com o encerramento do stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. 2. A interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 afasta o juízo universal para controle de constrições após o período de blindagem, em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A e § 4º-A, 49, § 3º, e 56, § 5º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA (SICREDI NORTE SC), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O julgado foi assim ementado (fl. 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE QUE A ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO PODERIA OBSTAR A RETOMADA. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITOU A CUMPRIR ORDEM VINCULANTE EMANADA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5029404-94.2025.8.24.0000, INTERPOSTO CONTRA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. INSURGÊNCIA DEDUZIDA CONTRA DECISÃO QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO A ORDEM VINCULANTE EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A da Lei n. 11.101/2005, porque, encerrado o stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. Requer o provimento do recurso para que se reconheça que, com o fim do stay period, não subsiste a competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos, devendo o juízo da busca e apreensão determinar a apreensão do equipamento industrial. Contrarrazões às fls. 66-77. O recurso especial foi admitido (fls. 79-81). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O FIM DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão até a homologação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante emanada do juízo da recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, ou se deve prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais se exaure, ainda que se trate de bem de capital essencial, conforme interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Com o encerramento do stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. 2. A interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 afasta o juízo universal para controle de constrições após o período de blindagem, em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A e § 4º-A, 49, § 3º, e 56, § 5º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.