STJ HC 933143
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS SINALIZAÇÃO DE SUSPEITA PELO MOTORISTA DE ÔNIBUS. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA PELA CONDUTA DO ACUSADO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da apreensão de drogas realizada sem mandado judicial, com o argumento de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem e revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares sem mandado judicial, com base na conduta suspeita do acusado e na sinalização do motorista de ônibus, é lícita e se preenche os requisitos exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a busca pessoal ou veicular, sem autorização judicial, é válida quando realizada diante de fundadas suspeitas, como no caso em que o acusado foi flagrado largando um saco de biscoito que continha drogas ao avistar a aproximação dos policiais. 4. A sinalização do motorista de ônibus, que piscou os faróis para alertar sobre a presença de uma pessoa suspeita, associada à atitude do acusado de largar um saco de biscoito contendo entorpecentes, configurou fundada suspeita, autorizando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do CPP. 5. A busca e apreensão foram legitimadas pela atitude do acusado e pela constatação posterior de que ele carregava drogas, além de confessar o envolvimento com tráfico de drogas, o que afasta a alegação de ilegalidade na diligência policial. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NICHOLAS DE OLIVEIRA FERREIRA, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que, rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e negou provimento aos apelos defensivo e ministerial (Apelação nº 0854566-38.2023.8.19.0038), mantendo a condenação do réu, ora paciente, a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS SINALIZAÇÃO DE SUSPEITA PELO MOTORISTA DE ÔNIBUS. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA PELA CONDUTA DO ACUSADO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da apreensão de drogas realizada sem mandado judicial, com o argumento de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem e revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares sem mandado judicial, com base na conduta suspeita do acusado e na sinalização do motorista de ônibus, é lícita e se preenche os requisitos exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a busca pessoal ou veicular, sem autorização judicial, é válida quando realizada diante de fundadas suspeitas, como no caso em que o acusado foi flagrado largando um saco de biscoito que continha drogas ao avistar a aproximação dos policiais. 4. A sinalização do motorista de ônibus, que piscou os faróis para alertar sobre a presença de uma pessoa suspeita, associada à atitude do acusado de largar um saco de biscoito contendo entorpecentes, configurou fundada suspeita, autorizando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do CPP. 5. A busca e apreensão foram legitimadas pela atitude do acusado e pela constatação posterior de que ele carregava drogas, além de confessar o envolvimento com tráfico de drogas, o que afasta a alegação de ilegalidade na diligência policial. IV. ORDEM DENEGADA.