Decisão · STJ

STJ HC 912838

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, diante do caráter manifestamente infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 formulado em recurso anterior e não conhecido por supressão de instância configura reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Muito embora a tese relativa à minorante do tráfico não tenha sido apreciada no RHC 193566/MG por se tratar de supressão de instância, o que, em tese, não impediria o seu exame por esta Corte em nova impetração, compulsando o acórdão ora recorrido, verifica-se que a questão, apesar de arguida, não foi apreciada pela Corte de origem por inadequação da via, o que obsta, do mesmo modo, sua análise no presente writ. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos. IV. Dispositivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 499-500). O embargante alega, em suma, que, diferentemente do que constou da decisão embargada, a matéria ora suscitada não foi apreciada e decidida no RHC 193.566/MG, não sendo, pois, caso de reiteração de pedidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, diante do caráter manifestamente infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 formulado em recurso anterior e não conhecido por supressão de instância configura reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Muito embora a tese relativa à minorante do tráfico não tenha sido apreciada no RHC 193566/MG por se tratar de supressão de instância, o que, em tese, não impediria o seu exame por esta Corte em nova impetração, compulsando o acórdão ora recorrido, verifica-se que a questão, apesar de arguida, não foi apreciada pela Corte de origem por inadequação da via, o que obsta, do mesmo modo, sua análise no presente writ. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos. IV. Dispositivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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