Decisão · STJ

STJ HC 900486

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habea s corpus impetrado em favor de Daniel Filipe Coelho Caetano, acusado de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O pedido de habeas corpus alegava a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se cumpre os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta das condutas praticadas pelo acusado, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi utilizado, que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos, sendo irrelevante, por si só, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa. 5. A análise das alegações da defesa exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se justifica, diante da gravidade das condutas e da insuficiência das medidas menos gravosas para garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 73/74). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habea s corpus impetrado em favor de Daniel Filipe Coelho Caetano, acusado de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O pedido de habeas corpus alegava a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se cumpre os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta das condutas praticadas pelo acusado, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi utilizado, que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos, sendo irrelevante, por si só, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa. 5. A análise das alegações da defesa exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se justifica, diante da gravidade das condutas e da insuficiência das medidas menos gravosas para garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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