Decisão · STJ

STJ AREsp 2585028

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. Conforme ressaltado na decisão monocrática ora recorrida, nada foi apresentado a para impugnar os fundamentos de inadmissibilidade relativos: a) à necessidade de acórdão recorrido e paradigma terem interpretado os mesmos dispositivos legais; b) ao esgotamento da instância do acórdão paradigma de tribunal diverso; c) à necessidade de efetivo cotejo analítico; d) à discrepância comprovada por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado; e) à demonstração da atualidade da jurisprudência; f) à similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANTONIO JOSÉ JUNQUEIRA VILELA FILHO contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 625): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fls. 644-648; grifos diversos do original): 7. Ademais, ao contrário do quando alegado na r. decisão agravada, o Agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a subida de seu Recurso Especial, em atenção ao princípio da dialeticidade. .. .. 8. Apesar da fundamentação genérica exarada pelo Julgador a quo, o Agravante dedicou um capítulo inteiro em seu Recurso Especial e respectivo Agravo para demonstrar a inexistência de óbice à Súmula 7 desta C Corte, para a análise e constatação de que o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa somente pode ser dar nos termos do disposto no art. 85, §8º, do CPC, e portanto, a decisão proferida pelo C. Tribunal a quo afronta o disposto no art. 85, §3º, do CPC, já que arbitrou os honorários advocatícios de forma equitativa, em montante que representa 0,36% do valor da causa, sob a justificativa de que esta era demasiadamente alta. .. 11. Por fim, o entendimento exarado na r. decisão agravada no sentido de que não teria sido demonstrado o dissídio jurisprudencial não merece prosperar, afinal de contas, como comprovado acima, foi dedicado um capítulo inteiro no Recurso Especial e no Agravo interpostos pelo Agravante para comprovar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, diverge do entendimento desta C. Corte, que veda o arbitramento de honorários advocatícios fora dos limites impostos pelo art. 85, §8º, do CPC. Dessa forma, promoveu o Agravante o cotejo analítico entre os casos e apontou o dispositivo legal violado (art. 85, §3º, do CPC) pela decisão que objetivou a interposição do Agravo, como pode ser visto no seu capítulo III.2 do seu apelo especial .. . .. Ao final, postula o provimento ao agravo interno de modo "que seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial por ele interposto" (fl. 655). Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, vide certidão de fl. 662. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. Conforme ressaltado na decisão monocrática ora recorrida, nada foi apresentado a para impugnar os fundamentos de inadmissibilidade relativos: a) à necessidade de acórdão recorrido e paradigma terem interpretado os mesmos dispositivos legais; b) ao esgotamento da instância do acórdão paradigma de tribunal diverso; c) à necessidade de efetivo cotejo analítico; d) à discrepância comprovada por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado; e) à demonstração da atualidade da jurisprudência; f) à similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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