STJ HC 893261
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Aparecido da Silva, condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão por associação criminosa, com pedido de revogação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade dos crimes e na periculosidade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a gravidade da conduta praticada (modus operandi), bem como a periculosidade do recorrente, que, juntamente com pelo menos outros 19 agentes, integra grupo criminoso armado intitulado "Tropa do Arranca", voltado para a prática de crimes de furtos e de roubos de cargas de grãos, açúcar e óleo diesel, de elevado valor econômico, na malha ferroviária que corta o município de Cubatão/ SP, sendo apontado como a pessoa responsável pela subtração dos produtos, os quais serão revendidos posteriormente. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 852.532/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 721-722). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Aparecido da Silva, condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão por associação criminosa, com pedido de revogação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade dos crimes e na periculosidade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a gravidade da conduta praticada (modus operandi), bem como a periculosidade do recorrente, que, juntamente com pelo menos outros 19 agentes, integra grupo criminoso armado intitulado "Tropa do Arranca", voltado para a prática de crimes de furtos e de roubos de cargas de grãos, açúcar e óleo diesel, de elevado valor econômico, na malha ferroviária que corta o município de Cubatão/ SP, sendo apontado como a pessoa responsável pela subtração dos produtos, os quais serão revendidos posteriormente. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 852.532/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.