STJ HC 933911
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, majorada em razão da quantidade de droga apreendida. Na terceira fase da dosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao tráfico de maneira habitual. O habeas c orpus foi impetrado para reverter a decisão que afastou a aplicação do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas (316g de cocaína, 68g de maconha e 20g de crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do CP. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser analisados de forma concreta e individualizada. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de configurar bis in idem. 6. No caso, não há provas concretas de que o paciente se dedique de forma habitual a atividades criminosas, mas apenas ilações acerca da não comprovação de trabalho lícito, de modo que, sendo primário, torna-se cabível a aplicação do redutor. 7. Ademais, a quantidade de drogas foi considerada também na terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 1ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 167 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação criminal n. 1502965-54.2019.8.26.0536). O juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e absolveu o paciente em relação à prática do crime de tráfico de drogas. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação criminal, o qual foi provido para condenar o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa (e-STJ, fls. 65-79). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ, fls. 83-87). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, decorrente da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, com o consequente abrandamento do regime prisional. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado e fixa r o regime semiaberto ao paciente (e-STJ, fls. 135-139). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, majorada em razão da quantidade de droga apreendida. Na terceira fase da dosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao tráfico de maneira habitual. O habeas c orpus foi impetrado para reverter a decisão que afastou a aplicação do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas (316g de cocaína, 68g de maconha e 20g de crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do CP. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser analisados de forma concreta e individualizada. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de configurar bis in idem. 6. No caso, não há provas concretas de que o paciente se dedique de forma habitual a atividades criminosas, mas apenas ilações acerca da não comprovação de trabalho lícito, de modo que, sendo primário, torna-se cabível a aplicação do redutor. 7. Ademais, a quantidade de drogas foi considerada também na terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 1ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 167 dias-multa.