Decisão · STJ

STJ RHC 195526

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO ADULTERADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE, PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Eduardo Henrique dos Santos Ataide contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa alega a nulidade da busca pessoal, requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente está preso desde 14/02/2024, acusado de conduzir veículo automotor com chassi adulterado (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) e de ser reincidente na prática de delitos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, configurando nulidade de provas; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal e veicular foi legítima, pois havia fundada suspeita para a abordagem, conforme o comportamento suspeito do paciente e os objetos encontrados em seu poder, incluindo um veículo com queixa de furto. A atuação dos policiais foi amparada pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na reincidência do paciente, que já cumpre pena por delitos patrimoniais e ostenta histórico de reiteração delitiva. A manutenção da prisão preventiva visa à garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a prisão preventiva em casos de reiteração delitiva, mesmo com a possibilidade de regime semiaberto, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 200). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO ADULTERADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE, PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Eduardo Henrique dos Santos Ataide contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa alega a nulidade da busca pessoal, requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente está preso desde 14/02/2024, acusado de conduzir veículo automotor com chassi adulterado (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) e de ser reincidente na prática de delitos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, configurando nulidade de provas; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal e veicular foi legítima, pois havia fundada suspeita para a abordagem, conforme o comportamento suspeito do paciente e os objetos encontrados em seu poder, incluindo um veículo com queixa de furto. A atuação dos policiais foi amparada pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na reincidência do paciente, que já cumpre pena por delitos patrimoniais e ostenta histórico de reiteração delitiva. A manutenção da prisão preventiva visa à garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a prisão preventiva em casos de reiteração delitiva, mesmo com a possibilidade de regime semiaberto, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
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