Decisão · STJ

STJ HC 779385

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberto Felipe Pires contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A defesa pleiteia a concessão da ordem para reavaliação da dosimetria da pena e alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se constata no presente caso. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se justifica diante das provas que demonstram a dedicação habitual ao tráfico de drogas, conforme a quantidade de entorpecentes apreendidos (610 porções de cocaína), além de outros elementos con cretos extraídos dos autos. A análise dos elementos probatórios requeridos pela defesa extrapola os limites do habeas corpus, que não admite reexame de fatos e provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 111). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberto Felipe Pires contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A defesa pleiteia a concessão da ordem para reavaliação da dosimetria da pena e alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se constata no presente caso. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se justifica diante das provas que demonstram a dedicação habitual ao tráfico de drogas, conforme a quantidade de entorpecentes apreendidos (610 porções de cocaína), além de outros elementos con cretos extraídos dos autos. A análise dos elementos probatórios requeridos pela defesa extrapola os limites do habeas corpus, que não admite reexame de fatos e provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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