STJ RHC 203422
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" - HC n. 197.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015. 3. Na espécie, a decisão proferida pelo Magistrado singular trata claramente de revogação do benefício em virtude da notícia do descumprimento das condições impostas quando concedido o livramento. Tal providência encontra amparo na lei e na jurisprudência sedimentadas nesta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANTOS RODRIGUES contra a decisão de e-STJ fls. 211/214, por meio da qual conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância revogou o livramento condicional ao qual estava submetido o recorrente, determinando o seu recolhimento ao regime semiaberto, diante do descumprimento de condições impostas por ocasião da concessão do benefício. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 80): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. No recurso ordinário, alegou a defesa a nulidade da medida adotada pelo Juízo das execuções penais, em razão dos seguintes motivos: "(a) ausência da designação prévia de audiência de justificação para oitiva do apenado, ora recorrente, para que ele nesta oportunidade esclarecesse acerca do descumprimento das condições do livramento condicional e (b) ausência de intimação da decisão que decretou sua prisão e, por final, (c) sigilo decretado pela autoridade impetrada, impossibilitando o acesso da defesa" (e-STJ fl. 91). Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, fosse restabelecido o livramento condicional. Às e-STJ fls. 211/214, conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a tese esposada na inicial. Argumenta que "a ausência de intimação do agravante sobre a decisão que decretou sua prisão, bem como a imposição de sigilo, configuram, sem sombra de dúvida, um grave constrangimento ilegal. A negativa de conhecimento por parte do Tribunal de origem, e agora desta Corte, implica em privar o agravante de seu direito fundamental de questionar, em tempo hábil e de forma plena, a legalidade de sua prisão" (e-STJ fl. 221). Aduz, ainda, que "a expedição de um mandado de prisão sem decisão formal que a justifique constitui um grave vício processual. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que toda decisão judicial seja fundamentada. No entanto, no presente caso, não há nos autos qualquer decisão formal que ampare a expedição do referido mandado de prisão" (e-STJ fl. 223). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" - HC n. 197.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015. 3. Na espécie, a decisão proferida pelo Magistrado singular trata claramente de revogação do benefício em virtude da notícia do descumprimento das condições impostas quando concedido o livramento. Tal providência encontra amparo na lei e na jurisprudência sedimentadas nesta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.