STJ HC 924096
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso. O paciente foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva na sentença. A defesa alega insuficiência na fundamentação da prisão cautelar, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, e pede a possibilidade de recorrer em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, para impedir o réu de apelar em liberdade, está devidamente fundamentada, considerando a reincidência do paciente e o regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea na sentença condenatória, com base na reincidência do réu e no fato de ter praticado o crime de receptação durante o cumprimento de livramento condicional, o que reforça a necessidade de sua custódia cautelar para garantir a ordem pública. A aplicação do regime inicial semiaberto, por si só, não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência do réu justificam tal medida. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante das circunstâncias fáticas do caso, não sendo verificada flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 163-164). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso. O paciente foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva na sentença. A defesa alega insuficiência na fundamentação da prisão cautelar, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, e pede a possibilidade de recorrer em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, para impedir o réu de apelar em liberdade, está devidamente fundamentada, considerando a reincidência do paciente e o regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea na sentença condenatória, com base na reincidência do réu e no fato de ter praticado o crime de receptação durante o cumprimento de livramento condicional, o que reforça a necessidade de sua custódia cautelar para garantir a ordem pública. A aplicação do regime inicial semiaberto, por si só, não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência do réu justificam tal medida. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante das circunstâncias fáticas do caso, não sendo verificada flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.