Decisão · STJ

STJ HC 788626

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-11-30publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSEQUENCIAS DO CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA A FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 30/11/2022 e se insurge contra acórdão de apelação que condenou o réu pelo crime de furto qualificado. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 3. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. 4. A valoração negativa das consequências do crime refere-se ao somatório do prejuízo causado à vítima. Ademais, para a escolha da fração da continuidade delitiva, analisa-se o número de ações delitivas praticadas. Portanto, os critérios usados em cada etapa são distintos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO BERNARDES VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus por ele impetrado e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de furto qualificado em continuidade delitiva - arts. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal -, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, 18 dias-multa (fls. 808-811). A defesa postulava novo cálculo da pena. Nas razões deste regimental, o agravante, preliminarmente, postula o conhecimento do writ e, no mérito, reitera o pedido acima ao consignar, em suma, que (fls. 820-829): .. não há óbice para que a matéria de irresignação seja discutida também em sede de habeas corpus, tendo em vista que esta modalidade admite a análise da controvérsia de maneira diversa do que a realizada quando do recurso especial .. ante a grave violação ao direito e ir e vir, o habeas corpus devolve a este Superior Tribunal de Justiça toda a matéria anteriormente ventilada, a fim de que se proceda a apreciação da ilegalidade, não havendo que se falar em revisão criminal .. . Alega, ainda, que não houve o trânsito em julgado. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja, preliminarmente, conhecido o habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSEQUENCIAS DO CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA A FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 30/11/2022 e se insurge contra acórdão de apelação que condenou o réu pelo crime de furto qualificado. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 3. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. 4. A valoração negativa das consequências do crime refere-se ao somatório do prejuízo causado à vítima. Ademais, para a escolha da fração da continuidade delitiva, analisa-se o número de ações delitivas praticadas. Portanto, os critérios usados em cada etapa são distintos. 5. Agravo regimental não provido.
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