Decisão · STJ

STJ RMS 71559

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a situação dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que negou provimento ao recurso ordinário com base na orientação jurisprudencial desta Corte de que é cabível a aplicação da multa estipulada no art. 265 do Código de Processo Penal nas hipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à marcha processual, como no caso. Ademais, consignou-se que a sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024). 3. Tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do recurso, não há que se falar em vício no julgado, sendo certo que a contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADIR MIGUEL NAMUR contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.478): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DATIVO AO PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do CPP como também em relação à sua exigência nas hipóteses de desídia do causídico que, de algum modo, traz prejuízo à marcha processual, como é o caso do não comparecimento ao plenário de julgamento do júri. 3. A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. Nestes aclaratórios, o embargante alega que "há posicionamentos contrários àquele exarado na decisão ora embargada, reconhecendo-se a retroatividade da Lei nº 14.752 de 2023 "a fim de abranger hipóteses, como a dos autos, em que foram aplicadas em clara violação das prerrogativas da advocacia e limitando a atuação dos profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil". Dessa maneira, não há como afirmar, data venia, que esta Corte tem posicionamento firmado pela irretroatividade da Lei nº 14.752 de 2023, quando há decisões proferidas em sentido oposto. Assim, há, in casu, uma contradição, que, espera-se seja eliminada, porquanto, a Lei nº 14.752 de 2023 contempla, evidentemente, norma de natureza mista e mais benéfica, cuja necessidade de retroatividade decorre do próprio texto constitucional em seu artigo 5º, inciso XL, bem como do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal" (e-STJ fl. 1.492). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que, emprestando-lhes efeitos infringentes, seja sanada a contradição apontada e reformado o acórdão embargado para dar provimento ao recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a situação dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que negou provimento ao recurso ordinário com base na orientação jurisprudencial desta Corte de que é cabível a aplicação da multa estipulada no art. 265 do Código de Processo Penal nas hipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à marcha processual, como no caso. Ademais, consignou-se que a sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024). 3. Tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do recurso, não há que se falar em vício no julgado, sendo certo que a contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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