STJ HC 942117
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 2012, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, a defesa ainda não instruiu devidamente os autos, pois neles não consta cópia do acórdão da apelação, mas tão somente cópia do acórdão que julgou os embargos de declaração, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO contra decisão de e-STJ fls. 3.724/3.727, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto substitutivo de revisão criminal. Depreendeu-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 309, parágrafo único, do Código Penal Militar (e-STJ fl. 155). No presente writ, postulou a defesa (e-STJ fl. 25): 1. Em sede de liminar, Que seja suspensa a execução da pena a que o paciente foi condenado; 2. No mérito, Que seja declarado nula a ação penal ab initio, por ser medida de inteira justiça, nos termos dos incisos I e IV, do art. 564 do CPP; Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa o argumento meritório de que "a atuação de um mesmo representante do MP, primeiramente atuando na investigação e na ação penal como promotor de justiça e posteriormente como Procurador de Justiça na fase recursal, sem ter sido nomeado para este último ato, extrapolou os limites da ordem jurídica animada em relação a parcialidade objetiva, atuando com intensa subjetividade, maquinando, de modo ilícito contra o agravante, conforme amplamente demonstrado no writ" (e-STJ fl. 3.736). Alega, outrossim, que, "por ser matéria de nulidade absoluta, não se constata a preclusão e nem a supressão de instância, podendo e devendo ser sanada a qualquer tempo, sendo um vício que jamais se convalida pelo tempo e não exigência obrigatória a sua arguição em momentos processuais anteriores" (e-STJ fl. 3.737). Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja reconhecida a indigitada nulidade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 2012, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, a defesa ainda não instruiu devidamente os autos, pois neles não consta cópia do acórdão da apelação, mas tão somente cópia do acórdão que julgou os embargos de declaração, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.