Decisão · STJ

STJ AREsp 2538196

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ, destacando que a parte agravante, deixou de impugnar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, o óbice referente à "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF". Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada é nula por invadir o mérito do recurso e extrapolar o limite do exame de admissibilidade ao consignar que não houve omissão por parte da Corte de origem. Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.234 - 1.240) destacando que: "Vejam, doutos Ministros, que a recorrente utiliza de fundamentos destoantes das decisões que obstam os incabíveis e postergatórios recursos com o objetivo também de sobrepor a preclusão temporal que se operou durante a tramitação do processo. Excelências, o pleito recursal é totalmente ilegal por ir de encontro à legislação processual civil" (e-STJ, fl. 1.239). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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