STJ HC 942425
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação sobre eventual reconhecimento de crime continuado não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constituindo indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" - AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 9673/9675, na qual indeferi liminarmente a impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e arts. 33, caput e 35, caput, ambos c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 15 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.531 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo. Em seguida, a defesa apresentou o pedido de revisão criminal ao Tribunal de origem, que não conheceu do pedido (fls. 9.657/9.663). Neste habeas corpus, a defesa pretendeu a absolvição em razão da ausência de demonstração concreta dos requisitos da estabilidade e da permanência, para a configuração do crime, tampouco o vínculo associativo. Às e-STJ fls. 9673/9675, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa alega que a flagrante ilegalidade do acórdão combatido permite a concessão da ordem de ofício. Pretende "o reconhecimento da ilegalidade, com a aplicação do instituto do crime continuado e o redimensionamento da pena fixada ao agravante" (e-STJ fl. 9.685). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação sobre eventual reconhecimento de crime continuado não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constituindo indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" - AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021. 3. Agravo regimental não conhecido.