Decisão · STJ

STJ HC 943353

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, considerando a pluralidade de réus (sete denunciados), as penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, a gravidade das ações denunciadas e o tempo de prisão preventiva, entendo não haver flagrante ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão preventiva do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DALE CARNEGIE FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 29/34). Segundo consta dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, art. 1º, §1º, da Lei n. 9.613, art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal, arts. 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do presente recurso, a defesa reitera haver excessiva demora na prisão, que foi efetivada em 8/1/2024, ressaltando que ainda não foi designada a data para a audiência de instrução e julgamento. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, considerando a pluralidade de réus (sete denunciados), as penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, a gravidade das ações denunciadas e o tempo de prisão preventiva, entendo não haver flagrante ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão preventiva do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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