Decisão · STJ

STJ AREsp 2650850

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIMAR FERNANDES DE SOUSA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 749-750), em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Nos autos de demanda acidentária julgada improcedente em primeira instância, a Corte a quo deu provimento à apelação interposta pelo ora agravante para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, sendo o acórdão assim ementado (fl. 607): ACIDENTÁRIA - Operador de produção - PAIR - Dúvida quanto à redução da capacidade laborativa e quanto ao nexo causal/concausal - Caso em que, convertido o julgamento em diligência, a perícia concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente, admitindo, ainda, o liame ocupacional - Auxílio-acidente devido a partir da citação - Valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810 do STF) - Juros de mora devidos desde o termo inicial do benefício, mês a mês, de forma decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros - Ressalva quanto à aplicação do art. 3º da EC nº 113/21, a partir de sua vigência Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pelo segurado foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo (fls. 653-655). No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 18, 61, 62, 86, II, 89, 90, 92, todos da Lei n. 8.213/1991 e ao art. 136 do Decreto n. 3.048/1999, requerendo que lhe fosse deferido o processo de reabilitação profissional, com o pagamento/restabelecimento do respectivo auxílio-doença desde o requerimento administrativo. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 708-710), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 713-726), o qual não foi conhecido pela decisão agravada. Neste agravo interno, o recorrente alega, em síntese, que (fls. 756-757): .. diferentemente do quanto firmado na r. decisão ora agravada, foram SIM, item a item, impugnados todos os fundamentos da decisão que indeferiu o recurso especial do segurado. .. DA ALEGADA DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO Aqui também sem razão o tribunal de origem e esse Superior Tribunal. Com efeito, vejam nos autos a sintonia analítica, demonstrando os fatos e matéria de Direito quanto à questão em devolução (reabilitação profissional), na peça inicial, na apelação, no recurso especial indeferido e no agravo denegatório. Não vamos aqui transcrever novamente tais recursos, para a questão não ficar ainda mais repetitiva. Contudo, pedimos vênia para remeter os I. Julgadores às referidas peças processuais (aqui reiteradas), por onde, para quem quiser entender, presentes todos os requisitos processuais para o conhecimento dos recursos do acidentado. Aliás, se impertinente fossem os recursos, em outras ocasiões, não teriam - idênticos recursos - sido acolhidos por este Tribunal, vide decisões transcritas no recurso e em anexo, deferindo a reabilitação e mandando pagar o benefício a partir da notificação do acidente. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, acolhendo-se a pretensão formulada no recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 782). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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