STJ HC 752805
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE. NÃO REINCIDENTES OU REINCIDENTES GENÉRICOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido de que existe possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pela Lei n. 13.964/2019, que alterou a Lei n. 7.210/1984, refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, com a possibilidade de formulação de pedido do referido benefício posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo falar em combinação de leis. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão , proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para estabelecer que a vedação de concessão do livramento condicional prevista na parte final do art. 112, inciso VI, alínea ""a"", da Lei de Execuções Penais somente atinja o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do Código Penal (e-STJ fls. 128/131). No presente agravo regimental, o Ministério Público esclarece que não se trata de aplicação retroativa, considerando que o crime cometido pelo agravado ocorreu em 13/02/2020, ou seja, em data posterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, ensejando aplicação integral do texto legislativo, tanto em relação aos lapsos temporais para progressão de regime quanto à vedação do livramento condicional. Aduz que a vedação ao livramento condicional para o reeducando que comete crime hediondo com resultado morte (seja ele primário ou reincidente específico) não viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), diante do reconhecimento do direito à progressão de regime, cujos lapsos foram estabelecidos pormenorizadamente no art. 112, da LEP, após as alterações da Lei nº 13.964/2019 (..) (e-STJ fl. 143). Nesse sentido, postula que o agravo regimental seja reconsiderado para que a concessão do habeas corpus ou, caso assim não se entenda, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE. NÃO REINCIDENTES OU REINCIDENTES GENÉRICOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido de que existe possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pela Lei n. 13.964/2019, que alterou a Lei n. 7.210/1984, refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, com a possibilidade de formulação de pedido do referido benefício posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo falar em combinação de leis. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.