STJ HC 912898
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerente s e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando a prova testemunhal produzida, as circunstâncias da apreensão e a confissão informal do agravante. 2. No caso, acolher a pretendida desclassificação do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Anthony Robert Varella Rodrigues Souza Martins contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 404-407). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, substituída por duas penas restritivas de direitos A Defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido pelo Tribunal de origem (fls. 53-58). Nas razões do writ, o impetrante alegou não haver elementos suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de análise do pleito desclassificatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 42 7-434. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerente s e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando a prova testemunhal produzida, as circunstâncias da apreensão e a confissão informal do agravante. 2. No caso, acolher a pretendida desclassificação do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.