Decisão · STJ

STJ HC 915420

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-20publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a redutora do tráfico privilegiado foi afastada sob o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, que envolveu o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (254kg de maconha) e robusto aparato organizacional, contemplando divisão de tarefas, pagamento de recompensas e o emprego de numeroso grupo de participantes. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Embora a reprimenda final não tenha ultrapassado 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável demonstra ser necessária e adequada a fixação de regime mais gravoso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX FARIAS DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática (fls. 1.055-1.059) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. No writ, o agravante sustentou ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu a concessão da minorante do tráfico privilegiado, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão de fls. 1.055/1.059 não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que não há nenhuma prova nos autos que possa vir a negar a incidência da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (fl. 1.071). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 1.088-1.095. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a redutora do tráfico privilegiado foi afastada sob o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, que envolveu o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (254kg de maconha) e robusto aparato organizacional, contemplando divisão de tarefas, pagamento de recompensas e o emprego de numeroso grupo de participantes. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Embora a reprimenda final não tenha ultrapassado 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável demonstra ser necessária e adequada a fixação de regime mais gravoso. 4. Agravo regimental não provido.
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