Decisão · STJ

STJ AREsp 2221912

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-28publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno, uma vez que a parte agravante não efetuou o recolhimento da multa processual imposta, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, na decisão ora agravada. 2. Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual rejeitei os segundos embargos de declaração, com aplicação de multa (fls. 301-304). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO ACOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE 3% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, o Tribunal limita-se a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se a supressão de um grau de jurisdição, daí por que não há que se conhecer de insurgência relativa à extromissão dos proprietários registrais para inclusão do adquirente, ora recorrente, por não ter sido veiculada na oportunidade da exceção de pré-executividade que motivou a decisão recorrida.2. Consoante entendimento do STJ no R Esp. nº 1705703/SP, informado o real legitimado passivo, deve o autor promover sua oportuna citação, nos termos do artigo 240, §2º, do CPC, considerando-se para fim de apuração de tempestividade não a data da propositura da demanda, mas o processamento da nomeação do real devedor pelo réu. Promovidos os atos de citação pela autora, na oportunidade processualmente assegurada, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.3. Não decorridos mais de cinco anos entre o vencimento dos títulos e o ajuizamento da demanda (artigo 206, §5º, inc. I, CPC), forçoso reconhecer que não se operou a prescrição da pretensão executória, no caso emconcreto.4. Após o advento da regra do art. 1.336, § 1º, do Código Civil/2002, tornou-se possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Decisão mantida. Sustenta a parte agravante (fls. 307-631) os seguintes erros de julgamento da decisão monocrática agravada: singularidade do caso concreto e afastamento da Súmula 7/STJ; requalificação jurídica da questão meramente processual que não demanda análise fática. Requer, ao final, "a inclusão do recurso em pauta perante o Órgão Colegiado competente para que seja apreciado, reformando-se in totum a Decisão Monocrática Liminar proferida, de modo que seja conhecido e processado o Recurso Especial". É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno, uma vez que a parte agravante não efetuou o recolhimento da multa processual imposta, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, na decisão ora agravada. 2. Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Agravo interno não conhecido.
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