Decisão · STJ

STJ HC 932963

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. Ausente o laudo pericial de avaliação da res furtiva, torna-se inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que "esta Corte orienta-se no sentido de que a ausência do laudo de avaliação da res furtivae impede a aplicação do princípio em análise, em virtude da ausência de comprovação de que o bem subtraído era de pequeno valor" (AgRg no AREsp n. 1.974.121/TO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022, grifei ). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DIAS DE AMORIM e NAIARA ROBERTA RODRIGUES DA SILVA contra decisão de minha relatoria em que deneguei o habeas corpus. A controvérsia foi devidamente relatada na decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu o pedido liminar, a saber (e-STJ fls. 687/686): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DIAS DE AMORIM e NAIARA ROBERTA RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5499303-17.2021.8.09.0051). Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, os pacientes foram absolvidos sumariamente do crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo e concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), por atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que foi provida pelo TJGO para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 681): No entanto, não se pode ignorar que, pelo que foi produzido no inquérito policial que embasou a denúncia, mostra-se temerário o julgamento absolutório antecipado da lide, sem ao menos se oportunizar a instrução probatória. Isso porque o fato em tese criminoso praticado traz algumas peculiaridades. A uma, por se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, evidenciando, em princípio, maior ofensividade da conduta, mormente ao se considerar que os apelados teriam danificado o muro que dá acesso ao lote, mediante a confecção de um orifício de entrada, indicando que visavam à subtração de bens mais valiosos que eventualmente estivessem no local. A duas, porque o laudo pericial atestou que "houve o rompimento e remoção da fiação elétrica que estava instalada na edificação" (mov. 43, arq. 03, p. 04), apontando que os apelados poderiam não ter simplesmente se apossado de uma sacola contendo fios elétricos, como também deteriorado a instalação elétrica do imóvel, causando prejuízos de maior expressão. A três, porque o apelado JOÃO PAULO DIAS AMORIM é reincidente, inclusive, por crime de roubo majorado (autos 5655193-69.2021.8.09.0011), o que pode repercutir na aplicação do princípio da insignificância. A quatro, porque eventual confecção de laudo pericial para se aferir o valor econômico dos bens subtraídos pode ser requerida pelo órgão acusador durante a instrução probatória, a fim de se verificar com segurança se há ou não adequação ao parâmetro estabelecido pela jurisprudência (10% do salário mínimo). Nesse cenário, mostra-se prematuro o encerramento da causa penal, por atipicidade da conduta em decorrência do princípio da insignificância, sem que se perquira em instrução, o valor da res furtiva em relação ao salário mínimo vigente na data do fato, as circunstâncias do rompimento de obstáculo e concurso de agentes e da reincidência (ou não) dos imputados. Alega a Defensoria Pública que "os fatos autorizam a incidência do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu, mesmo que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça estejam presente circunstâncias qualificadoras, os elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos e seu valor reduzido" (fl. 8). Sustenta que "seja a reincidência seja reiteração delitiva em crime patrimonial não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas a impedir a aplicação do princípio da insignificância" (fl. 12). Requer, liminarmente, seja obstado o seguimento da ação penal, até julgamento do mérito do writ. No mérito, pleiteia sua absolvição, aplicando-se o princípio da insignificância. O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 730/733). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "não há a realização da conduta típica de subtração de bens se estes não tiverem valor suficiente para afetar o bem jurídico-penal protegido" (e-STJ fl. 742). Aduz que "não há que se falar em prejuízo econômico efetivamente causado à vítima, vez que este é absolutamente inexistente, pois os itens foram restituídos à vítima" (e-STJ fl. 742). Argumenta que "a aplicação do princípio da insignificância não fica afastada pela ausência do laudo de avaliação econômica para verificação do efetivo valor dos bens, vez que compete à acusação comprovar a tipicidade da conduta, e não à defesa comprovar sua atipicidade" (e-STJ fl. 743). Requer, assim, o provimento do habeas corpus para que os acusados sejam absolvidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. Ausente o laudo pericial de avaliação da res furtiva, torna-se inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que "esta Corte orienta-se no sentido de que a ausência do laudo de avaliação da res furtivae impede a aplicação do princípio em análise, em virtude da ausência de comprovação de que o bem subtraído era de pequeno valor" (AgRg no AREsp n. 1.974.121/TO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022, grifei ). 4. Agravo regimental improvido.
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