Decisão · STJ

STJ HC 924057

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-23publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE EXAMINADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante em 3/5 teve por fundamento a expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria de parte dos entorpecentes apreendidos - 6,15kg de crack, 1,5kg de cocaína e 5,7kg de maconha -, motivo pelo qual não há falar em desproporcionalidade no incremento realizado. Precedentes. 4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOHNANTAN DOS REIS SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 68/81), a defesa argumenta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não foram os únicos parâmetros utilizados pelo Juízo sentenciante para justificar a exasperação da pena-base do agravante. Alega que as vetoriais culpabilidade, personalidade, conduta social, e consequências do delito também foram negativadas. Assevera, outrossim, que a única motivação apresentada na origem para a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi a quantidade a natureza das drogas apreendidas, motivo pelo qual repisa a ocorrência de indevido bis in idem na utilização dessa circunstância na primeira e terceira fases da dosimetria. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que a pena-base do agravante seja estabelecida no patamar mínimo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE EXAMINADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante em 3/5 teve por fundamento a expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria de parte dos entorpecentes apreendidos - 6,15kg de crack, 1,5kg de cocaína e 5,7kg de maconha -, motivo pelo qual não há falar em desproporcionalidade no incremento realizado. Precedentes. 4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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