STJ HC 941275
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - Além disso, devem-se sopesar, também, os seguintes fatos para afastar a incidência. In casu, da citada causa especial de diminuição de pena: o fato de os réus traficarem num dos principais pontos de venda de drogas na cidade de Jataizinho, a diversidade de drogas apreendidas; circunstâncias estas que aliadas às declarações dos policiais são hábeis a evidenciar que a comercialização de drogas pelos réus era feita de forma frequente e não eventual (e-STJ fl. 73). 3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER ALVES RODRIGUES contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto (e-STJ fls. 80/87). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incursos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.200 dias-multa (e-STJ fls. 15/47). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver o paciente do delito do art. 35 da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 62/75). No presente writ (e-STJ fls. 3/14), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não foi reconhecida a redutora do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas. Argumenta, ainda, que a quantidade de drogas apreendida não pode ser utilizada para afastar a benesse. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o reconhecimento da redutora e o redimensionamento da pena, com alteração do regime de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 80/87, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto. Em seu agravo (e-STJ fls. 93/98), a defesa argumenta que a aplicação da redutora do tráfico é medida que se impõe, uma vez que os requisitos necessários para o reconhecimento da benesse estão preenchidos. Ressalta que ao contrário exposto pelo E. Relator, é perfeitamente possível, sem a necessidade de entrar na questão dos fatos, o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso em apreço (e-STJ fl. 96). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - Além disso, devem-se sopesar, também, os seguintes fatos para afastar a incidência. In casu, da citada causa especial de diminuição de pena: o fato de os réus traficarem num dos principais pontos de venda de drogas na cidade de Jataizinho, a diversidade de drogas apreendidas; circunstâncias estas que aliadas às declarações dos policiais são hábeis a evidenciar que a comercialização de drogas pelos réus era feita de forma frequente e não eventual (e-STJ fl. 73). 3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.