Decisão · STJ

STJ HC 942741

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegada violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, ocorridos "em plena luz do dia e em via pública, tendo os diversos disparos culminado com a morte de uma das vítimas e lesionado outras três. Ademais, os agentes "SÉRGIO CIGANO" e "CLEYTON" teriam retornado ao local do crime apenas para atingir criança de 10 (dez) anos de idade, o que demonstra a frieza e periculosidade dos representados". Não bastasse, afirmou o juiz que o "periculum libertatis também fica demonstrado pela possibilidade do cometimento de novo delito contra as vítimas sobreviventes, uma vez que Neuton da Silva, em seu depoimento, aduz que 05 (cinco) dias após os fatos desta representação, os agentes "SÉRGIO CIGANO" e "CLEYTON" teriam efetuados disparos contra a sua casa". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por SERGIO DA SILVA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e- STJ fls. 173/179). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Em suas razões, reforça a defesa a tese de inobservância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal, asseverando que as "NULIDADES ABSOLUTAS DEVEM SER RECONHECIDAS A QUALQUER TEMPO SE DEMONSTRADAS INEQUIVOCAMENTE PREJUDICIAIS AO ACUSADO" (e-STJ fl. 187). No mais, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegada violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, ocorridos "em plena luz do dia e em via pública, tendo os diversos disparos culminado com a morte de uma das vítimas e lesionado outras três. Ademais, os agentes "SÉRGIO CIGANO" e "CLEYTON" teriam retornado ao local do crime apenas para atingir criança de 10 (dez) anos de idade, o que demonstra a frieza e periculosidade dos representados". Não bastasse, afirmou o juiz que o "periculum libertatis também fica demonstrado pela possibilidade do cometimento de novo delito contra as vítimas sobreviventes, uma vez que Neuton da Silva, em seu depoimento, aduz que 05 (cinco) dias após os fatos desta representação, os agentes "SÉRGIO CIGANO" e "CLEYTON" teriam efetuados disparos contra a sua casa". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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