STJ AREsp 2200660
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por DIAGNÓSTICA CAMPINAS COMERCIAL LTDA contra decisão de fls. 324-330, e-STJ, integrada por embargos de declaração rejeitados, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, reitera a negativa de vigência dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram sanadas as omissões suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem, acerca da natureza da verba prescrita no título extrajudicial; quanto à aplicação do princípio da causalidade para atribuição da sucumbência, bem como da expressa pactuação do ônus dos honorários contratuais. Sustenta que não há falar em reexame do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência das Súmula 7/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial, quanto a parte adversa ser responsável pelo pagamento dos honorários contratuais do causídico da agravante, bem como relativo à atribuição da sucumbência a quem deu causa à demanda judicial. A parte contrária, ao se manifestar mediante impugnação, alegou que o agravo interno se mostrava manifestamente infundado, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 397-404, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.200.660 - SP (2022/0275555-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DIAGNOSTICA CAMPINAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO : MARCOS ANTONIO PAVANI DE ANDRADE - SP142764 AGRAVADO : LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA AGRAVADO : LUCIANA SILVA FERRARI ADVOGADOS : TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP021179 CÉSAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP099036 FÁBIO AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP170546 CECÍLIA DE OLIVEIRA CRESPI - SP120650 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.