STJ AREsp 2538674
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por RENATO DIAS BORGES, contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice referente à aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Em suas razões, a parte agravante alega que: "É imperativo salientar que as razões ventiladas pelo Agravante no contexto do Recurso Especial foram meticulosamente articuladas e delineadas. Lastreadas na assertiva de violação da prestação jurisdicional e na consideração da hipossuficiência financeira, aliás, este último matéria principal do sucedâneo recursal, qual seja a constatação de insuficiência financeira para arcar com os custos processuais. Significando dizer, que as razões foram elaboradas de modo a refletir uma compreensão clara e específica da controvérsia em questão. De início, não há falar em incidência da Súmula 284/STF ou que o Agravante não teria impugnado especificamente o acórdão e/ou demonstrado a divergência jurisprudencial, uma vez, que em se tratando de autos que versam exclusivamente a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, cediço que a parte indicou os dispositivos tidos como violados (art. 489, §1º, IV, do CPC c/c arts. 98 e 99, § 2º do CPC; art. 5º, inciso LXXIV, CF/88; art. 1º da Lei 1.060/50; Tema 1178 do STJ e Jurisprudência em Teses e Informativo nº 528). Assim, considerando as razões fundamentadas são exclusivamente acerca da deficiência do acórdão quanto a análise do mérito do recurso, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC e, no mérito, a necessária análise de concessão da gratuidade da justiça, inaplicável a Súmula 284 do STF" (e-STJ, fl. 170). Ressalta que: "O sucedâneo recursal não carece de deficiência em sua fundamentação ainda que não tenha apresentada impugnação a Súmula 284 do STF, tendo em vista que as razões recursais foram alicerçadas exclusivamente em argumentos sólidos em desfavor do acórdão recorrível, tendo inclusive as razões recursais alicerçados em excertos do próprio acórdão impugnável, sendo a fundamentação hábil e suficiente para compreensão da matéria levado a efeitos desta instância, estando-a devidamente motivada" (e-STJ ,fl. 172). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.