Decisão · STJ

STJ HC 877135

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 203 QUILOS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser encontrado em posse de 209,308 kg de maconha. A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de que o paciente exerceria atividade lícita, sendo suficientes medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) examinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, tendo como base a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 209 kg de maconha), e a existência de maus antecedentes criminais do paciente, elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes no caso concreto, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pela dinâmica dos fatos e pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. A primariedade técnica do paciente e eventuais condições pessoais favoráveis, como o exercício de trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois não antecipa a aplicação de pena, mas visa a assegurar o regular andamento do processo e a proteção da ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório contido na decisão que indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 193-194): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO ANTONIO BAPTISTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 2297768-05.2023.8.26.0000). O paciente foi preso em flagrante e, por ocasião da audiência de custódia, teve contra si prisão preventiva decretada (e-STJ fls.104/111) pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois estaria transportando um veículo em seu guincho com mais de 213kg (duzentos e treze quilos) de maconha, divididos em 224 (duzentos e vinte e quatro) pacotes (e-STJ fl.151). O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 149): Habeas corpus. Tráfico. Prisão preventiva decretada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Contornos concretos do delito e do cenário relacionado que indicam especial periculosidade. Necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. Primariedade ou outras condições pessoais favoráveis que não impõem, por si só a soltura. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. ORDEM DENEGADA. A defesa alega, em síntese: a) "o paciente, em tese está inserido no conhecido, em tese, MULA DO TRÁFICO, pessoas que são escaladas e não tem envolvimento com o tráfico, entendimento contrário, é mera conjectura" (e-STJ fl. 13); b) condições pessoais favoráveis; c) ausência de fundamentação a justificar a segregação cautelar, pois não atendidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; d) suficiência da substituição do cárcere por medidas cautelares diversas; e e) o paciente não tem antecedente criminal e não é reincidente a sugerir dedicação com habitualidade a condutas criminosas. Consta dos autos que o paciente está preso desde 29/10/2023. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. O agravante, preso preventivamente após a apreensão de 209,308kg de maconha, reitera as razões do writ e requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Foi formulada a Petição n. 562149/2024 (e-STJ, fls. 274-279), requerendo o deferimento da medida liminar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 203 QUILOS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser encontrado em posse de 209,308 kg de maconha. A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de que o paciente exerceria atividade lícita, sendo suficientes medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) examinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, tendo como base a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 209 kg de maconha), e a existência de maus antecedentes criminais do paciente, elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes no caso concreto, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pela dinâmica dos fatos e pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. A primariedade técnica do paciente e eventuais condições pessoais favoráveis, como o exercício de trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois não antecipa a aplicação de pena, mas visa a assegurar o regular andamento do processo e a proteção da ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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