Decisão · STJ

STJ REsp 2068470

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE AFASTADA DE MODO IMPLÍCITO. 1. O Tribunal de origem consignou a existência de prova suficiente da materialidade e autoria dos roubos dos celulares dos clientes, o que, por consequência, afasta a tese defensiva de inexistência de animus furandi quanto a esses objetos. Logo, não há falar em violação do art. 381, III, do CPP , mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento quanto ao ponto. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Deyvid Carvalho da Cruz Rodrigues contra a decisão, de minha relatoria, em que o recurso especial por ele interposto foi parcialmente provido, assim ementada (fl. 1.276): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE AFASTADA DE MODO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-B, DO CP. EMPREGO DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EQUIPARAÇÃO AO ART. 16, § 1º, I, DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA O ART. 157, § 2º-A, DO CP. NECESSIDADE. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, a defesa pugna pelo provimento do recurso especial também no que se refere à violação do art. 381, III, do Código de Processo Penal, argumentando que existe, no mínimo, uma dúvida razoável no sentido de que a subtração dos telefones não se deu com animus furandi, e sim para garantir a fuga dos agentes (fl. 1.289). Ao final da peça recursal, requer o provimento do presente agravo para, também, excluir a condenação do agravante pelo crime de roubo de aparelhos telefônicos dos clientes e funcionários da agência dos Correios, e redimensionar-lhe a pena (fl. 1.290). Foi dispensada a manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE AFASTADA DE MODO IMPLÍCITO. 1. O Tribunal de origem consignou a existência de prova suficiente da materialidade e autoria dos roubos dos celulares dos clientes, o que, por consequência, afasta a tese defensiva de inexistência de animus furandi quanto a esses objetos. Logo, não há falar em violação do art. 381, III, do CPP , mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento quanto ao ponto. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →