STJ EAREsp 2456669
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Trata-se de recurso especial interposto exclusivamente para defender a negativa de vigência ao artigo 1022, I, do CPC/2015 pois o Tribunal teria sido contraditório acerca do cálculo das horas extraordinárias. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE LUZIANIA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fl. 585): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois a controvérsia não poderia ter sido julgada monocraticamente, mas pelo colegiado. Acrescenta que (e-STJ fl. 599): Merece destacar que a decisão referida na decisão ora agravada não é dominante nesse Tribunal e não se amolda ao caso em sob análise, sendo claramente distinta, isso implica dizer que essa não deve ser implantada ao caso. É necessário ponderar que no próprio STJ existem entendimentos diversos a respeito da aplicação do divisor a ser adotado no cálculo do adicional do trabalho extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. Afirma que a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao analisar a Lei n. 8.112/90, entende que o divisor para o cálculo do adicional de horas extraordinárias deve ser 200 horas mensais. Sustenta que (e-STJ fl. 601): Logo, a conclusão deve ser a mesma adotada pelo STJ, pois o divisor não é calculado multiplicando a jornada semanal por 4, mas sim por 5, em razão do Descanso Semanal Remunerado - DSR. Portanto, adotar o divisor de 160 horas é contraditório à jornada semanal de 40 horas e contraria a jurisprudência pacífica do STJ. Ainda que se considere a possível vinculação a um entendimento jurisprudencial específico, esse não pode se tornar genérico e abstrato tal qual a norma positivada, pois os procedimentos utilizados para sua aferição e aplicação são distintos. Ante o exposto, requer seja este agravo interno recebido, a fim de verificar a impossibilidade de julgamento monocrático no caso concreto. Portanto, requer a análise do recurso pelo colegiado competente, conforme a argumentação exposta, motivo pelo qual o presente Agravo Interno deve ser conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e prover o Recurso Especial interposto pelo Município de Luziânia, conforme os pedidos nele formulados. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fls. 610/613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Trata-se de recurso especial interposto exclusivamente para defender a negativa de vigência ao artigo 1022, I, do CPC/2015 pois o Tribunal teria sido contraditório acerca do cálculo das horas extraordinárias. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.