STJ HC 868293
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de João Lucas Barboza de Paula, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/2003). A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face da quantidade e diversidade de drogas apreendidas; (ii) analisar a alegação de preclusão temporal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória em 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena, pois a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (4,771 g de maconha, 23,36 g de cocaína, 227,50 g de crack) indicam envolvimento em atividade de tráfico em larga escala, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência do STJ veda o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de preclusão temporal, conforme precedentes desta Corte e do STF. 5. A preclusão temporal se verifica no caso, pois a condenação transitou em julgado em 15/03/2019, inviabilizando a reabertura do debate sobre a dosimetria da pena. 6. O regime inicial fechado é mantido, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a natureza e quantidade de drogas apreendidas, e a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.188-189). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de João Lucas Barboza de Paula, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/2003). A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face da quantidade e diversidade de drogas apreendidas; (ii) analisar a alegação de preclusão temporal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória em 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena, pois a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (4,771 g de maconha, 23,36 g de cocaína, 227,50 g de crack) indicam envolvimento em atividade de tráfico em larga escala, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência do STJ veda o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de preclusão temporal, conforme precedentes desta Corte e do STF. 5. A preclusão temporal se verifica no caso, pois a condenação transitou em julgado em 15/03/2019, inviabilizando a reabertura do debate sobre a dosimetria da pena. 6. O regime inicial fechado é mantido, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a natureza e quantidade de drogas apreendidas, e a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.