STJ HC 937848
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. R ECURSO DESPROVIDO. 1. A apontada ilegalidade não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e, via reflexa, ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, tendo em vista que se encontra pendente de julgamento agravo em execução defensivo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN RODRIGUES PAIVA contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 77-79). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 82-86), a defesa alega que, não obstante esteja em curso o agravo em execução, a expedição de mandado de prisão para cumprimento em regime semiaberto, sem a prévia intimação do sentenciado, cria uma situação de urgência. Aduz que há violação à Resolução CNJ n. 474/2022. Afirma que o apenado já preenche os requisitos para a progressão ao regime aberto, o que autoriza a intervenção desta Corte Superior, eis que se trata de tutela direta e imediata da sua liberdade de locomoção. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a este Órgão Colegiado para que se determine o imediato recolhimento do mandado de prisão, com a sustação de seus efeitos. Pleiteia, ainda, que seja determinado ao Juízo da Execução que analise os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto, sem o cumprimento prévio do mandado de prisão. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 45), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. R ECURSO DESPROVIDO. 1. A apontada ilegalidade não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e, via reflexa, ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, tendo em vista que se encontra pendente de julgamento agravo em execução defensivo. 2. Agravo regimental desprovido.